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sábado, 18 de fevereiro de 2012

(OsTribunais Apitadeiros) A MÁFIA DA PALERMO PORTUGUESA (48


Mentiras e Contradições dos Tribunais no Julgamento do "Apito Dourado"



Atendendo ao teor das escutas aqui transcritas e atendendo ao que está escrito no acórdão do tribunal da relação do Porto conseguimos constatar o quê precisamente? Aquilo que salta aos olhos de toda a gente, penso até que um qualquer ser desprovido de inteligência consegue captar o que se passou naquele exacto dia, e o que muitos não querem admitir que houve de facto corrupção activa e passiva, qualquer acéfalo consegue desmanchar as linhas anteriores e compreender o que de facto houve.


Houve no entanto quem não conseguisse ler nas linhas e entrelinhas o que se passou e em abono da verdade prestou um grande serviço à agremiação corrupta assumida, senão vejamos o que escreve o Exmº Sr. Juiz no acórdão da relação.


Segundo o que o Emxº Sr. Juiz afirma,no despacho não existe indiciação suficiente para concluir que os árbitros
ao jogo conheciam o sr. António Araújo (AA), e ainda vai mais longe ao afirmar que efectivamente não o conheciam como também desconheciam que AA tivesse qualquer relação com PC e o FCP e afirma que a prova é o sr. Luís Lameira.

Perante isto o Exmº Sr. Juiz vai mais longe ainda que não há qualquer prova de que o FCP através do Sr. AA proporcionava aos árbitros que apitavam os jogos do FCP serviços de prostitutas em troca de favorecimento.

O Exmº. Sr. juiz termina ao afirmar que não é seguro que PC se tenha apercebido a quem se destinavam as prostitutas.

Ao Sr. Juiz as escutam não bastam, seguramente seriam necessárias mais provas talvez de vídeo ou algo que valha, para confirmar os actos e escutas que actualmente são do conhecimento de todos nós.


O Exmº. Sr. juiz afirma que JC não conhecia AA e afirma que não há qualquer ligação ou não é seguro que haja qualquer ligação de favorecimento, nem indícios há de que o Sr. AA proporcionava serviços de prostitutas em troca de favorecimento das arbitragens.


O que aqui se prova e o próprio acórdão prova é que de facto havia favorecimento, quando se afirma que não há ligação de favores e se ignora totalmente as escutas e as horas a que foram feitas. 


O Exmº Sr. Juiz ignora factos de prova a favor do MP ao decidir que não existem ligações de favorecimento entre AA, PC e a arbitragem, no entanto a prova ignorada são exactamente as horas a que são feitas as ligações, estabelecendo estas um elo que desencadeia toda a corrupção, o primeiro telefonema é feito para a equipa de arbitragem cerca das 12:58 minutos tendo supostamente a mesma ligação durado de 1 a 2 minutos, finda a ligação AA telefona por volta das 13 horas ao sr. PC a solicitar a fruta para dormir, tendo este dado a sua anuência da fruta para dormir a AA.




Não se sabe o tempo de duração da chamada de AA para PC mas a verdade e conforme prova o acórdão AA telefonou a uma prostituta às 13:34 para combinar o serviço e às 13:57 telefonou a JC para confirmar o serviço.
O Exmº Sr. Juiz ignora factos de prova a favor do MP ao decidir que não existem ligações de favorecimento entre AA, PC e a arbitragem, no entanto a prova ignorada são exactamente as horas a que são feitas as ligações, estabelecendo estas um elo que desencadeia toda a corrupção, o primeiro telefonema é feito para a equipa de arbitragem cerca das 12:58 minutos tendo supostamente a mesma ligação durado de 1 a 2 minutos, finda a ligação AA telefona por volta das 13 horas ao sr. PC a solicitar a fruta para dormir, tendo este dado a sua anuência da fruta para dormir a AA.
Não se sabe o tempo de duração da chamada de AA para PC mas a verdade e conforme prova o acórdão AA telefonou a uma prostituta às 13:34 para combinar o serviço e às 13:57 telefonou a JC para confirmar o serviço.



Durante a fase de interrogatório PC consta que o JP era J. Pinheiro um amigo de AA que iria ter com ele ao estádio para o jogo.
 Ou seja mais uma vez o Exmº. Sr. Juiz ignora totalmente factos, factos esses que se resumem às escutas e ao horário a que foram feitos os telefonemas, ou seja AA contacta a equipa de arbitragem às 12:58 e de seguida telefona a PC às 13h ou seja, 2 minutos depois liga a PC a solicitar fruta para dormir, facto este que não pode ser negado, mas que o magistrado ignora por completo, aludindo claro à falta de vigilância policial para comprovar os facto... para o Exmº. juiz as escutam não contam é necessária prova visual E assim se dá a volta a algo mais que provado.


O Exmº. Sr, Juiz entende que que os serviços pedidos pela equipa de arbitragem não eram favores prestados pelo FC Porto ou que a equipa de arbitragem soubesse que os mesmo seriam prestados pelo FC Porto.


Diz o Sr. Juiz ainda que PC em momento algum foi informado que o serviço de alterne seria em contra partida a favores de arbitragem.

Mais uma vez o Exmº. Sr. juiz ignora totalmente os factos, ignora totalmente as provas fornecidas pelo MP, ignora as horas dos telefonemas e ignora totalmente o pedido da equipa de arbitragem, ao dizer que afinal aquilo era para o amigo do PC que até ia à bola.


Posto todo isto, faltou apenas ao Exmº. Juiz afirmar que JP nunca telefonou a AA a solicitar fruta.

Podemos todos nós deduzir que as escutas colocadas à disposição no youtube são todas ela imaginárias ou então andamos todos para aqui a fazer moinhos de vento, afinal para o Sr. Juiz nada daquilo existiu, pois fez questão de ignorar todas as provas apresentadas pelo MP, mas no sentido contrário todas as provas apresentadas por AA e PC e o FC Porto, todas elas foram consideradas inolvidaveis seguras e filedignas...
Caramba o MP é um mentiroso do caraças, ou outros que andam metidos com putas, pidás, marfim tráfico de influências entre outros, são pessoas de bem e de uma seriedade inestimável.


Quer tudo isto dizer que nos foi passado um atestado de estupidez, afinal o povo é estúpido e anda a imaginar coisas, as escutas nada provam.


 O CRIME DE DIVULGAÇÃO DAS ESCUTAS 


Miguel Sousa Tavares, Rui Moreira e alguns mais da sua parelha esfalfam-se no demérito do conteúdo das escutas telefónicas relativas ao apito dourado.
“Ab initio”, a tese assentava somente no facto de a sua divulgação ser considerada crime face à lei penal portuguesa, pouco lhes importando o conteúdo por mais vergonhosos que sejam os comportamentos e as atitudes em que aquele se traduz.
Perante o rumor constante da grande maioria dos ouvintes – que não foram agentes, nem do crime da divulgação, nem das atitudes e comportamentos ouvidos, mas a quem os factos convenceram – Miguel Sousa Tavares e quejandos voltaram-se para a tese de que o conteúdo já fora julgado pelos tribunais, Pinto da Costa e seus parceiros considerados inocentes e absolvidos … e o assunto está encerrado!


Miguel Sousa Tavares, talvez devido à sua dita formação jurídica, tem sido o mais acérrimo defensor desta tese, gostando muito de acentuar o termo inocentado, ou “considerado inocente”, e deixando em segundo plano o termo absolvido, com enfoque especial relativamente a Pinto da Costa.
Nada, porém, sobre as causas e o conteúdo da hipotética “declaração de inocência” e consequente absolvição.


Convém que se sublinhe desde já que, muito antes e acima dos juízos feitos pelos juízes de uma justiça em quem a confiança já não confia muito, existem juízos de consciência, tribunais de uma consciência individual e ou comum. E estes, tendo o direito natural de julgar por serem eles a exclusiva matriz dos Valores Éticos, do Direito e da Justiça, que desejam consagrados por um qualquer tribunal em concreto, podem julgar de forma diferente dos tribunais comuns porque a Justiça, como sentimento imanente dessa comunidade, está acima de uma aplicação de justiça que o cônscio sentimento natural do viver comunitário pode considerar injustiça.


Respeitar as decisões assim convictamente formadas, como sendo individuais e subjectivas dos julgadores que as proferiram, não significa minimamente que com elas se possam conformar as consciências de todos os membros da comunidade e que estes as considerem justas. É lícito a essas consciências expressarem a sua discordância, que ninguém está acima da crítica, nem sequer a corporação dos julgadores, simples mortais sujeitos igualmente ao erro.
De resto, o respeito pelas decisões dos tribunais positivos será tanto maior quanto estas consigam convencer, que a confiança não se impõe, conquista-se!


II -O CRIME DE DIVULGAÇÂO DAS ESCUTAS E A SUA SANTIFICAÇÃO
Tratando-se ainda por cima de uma absolvição com base no princípio “in dúbio pró reo”, a insegurança dos juízos de valor jurídico-penal proferidos, face à realidade dúbia, pode exacerbar-se, sendo a exigência da certeza jurídica um princípio do direito positivo, é certo, mas não uma exigência do direito natural imanente às consciências individuais e ou colectivas.
E não se pense que esta incerteza última é geradora do caos porque ela não é uma emanação ontológica mas provém, exactamente, da intuição duma incerteza no aplicar da justiça positiva, ou seja, daquela justiça aplicada em concreto.


O princípio “in dubio pro reo” não proclama uma inocência mas apenas que, perante a prova dos factos trazidos ao conhecimento dos julgadores “in casu”, não se formou uma convicção nestes mesmos julgadores que os impelisse à declaração de culpabilidade!
Dito de outro modo, este princípio significa que não se provou uma culpabilidade! Não significa que se provou uma inocência!
Por força do mesmo, não se declarou uma inocência, declarou-se uma não culpabilidade!
Não estamos, como pretende Miguel Sousa Tavares, perante uma dicotomia culpado-inocente!
Estamos perante uma dicotomia culpado-não culpado!
Na primeira, ou se provou a culpabilidade do réu, ou se provou a sua inocência!
Na segunda, ou se provou a culpabilidade do réu ou não se provou a sua culpabilidade!


O princípio “in dúbio pro reo”, acentua-se, é uma consequência natural do princípio da presunção de inocência do arguido ainda não julgado e condenado pelos tribunais penais!

Sublinhe, pois, que os próprios julgadores dos casos concretos nem ficaram convencidos de que as atitudes e comportamentos escutados tipificavam os crimes de que os réus vinham acusados, nem ficaram convencidos de que essas mesmas atitudes e esses mesmos comportamentos os não tipificavam!
Ficaram, ou quiseram ficar, na dúvida e houveram por melhor daí lavarem as mãos!
E não é de causar grande espanto, sendo certo que, lá por perto daquela gente ouvida graças ao youtube, gravita um inconfundível Pôncio!
Faltavam apenas os Pilatos … mas agora já não!


A presunção de inocência também não é um princípio de conteúdo absoluto, não condena nem absolve ninguém, apenas se baseia num sentimento civilizacional plasmado nas sociedades actuais de matriz cultural ocidental de que “mais vale um preso em liberdade do que um inocente na prisão”.

O tribunal da consciência, consciência colectiva e ou individual, é bastante severo porque, se é verdade que os princípios que enformam um direito penal, e um consequente tribunal destinado a aplicá-lo, são emanações de valores ético-jurídicos culturalmente enraizados na comunidade de que emanam, estes valores são muito mais exigentes no seu sentimento de Justiça do que o seu plasmar nos juízos de um julgamento efectuado por quem não deixa de ser enquanto tal, e está demasiadamente esquecido, um mero representante dessa mesma comunidade.
E é tanto mais severo quanto menos confia nos juízos e convicções de suporte, retirados da absorção de uma análise a um testemunho concreto, ou à falta dele.
Não se trata de julgamentos populares “stricto sensu” mas de sentimentos colectivos, populares, se quiserem, de injustiça.




III- O CRIME DE DIVULGAÇÃO DAS ESCUTAS



Acusam estes arautos da defesa da ilegalidade da divulgação das escutas que o processo apito dourado foi uma invenção, essencialmente de Luís Filipe Vieira, Leonor Pinhão, Maria José Morgado e Carolina Salgado.
Neste caso, nem sequer houve escutas, nunca qualquer dos presuntivos “réus” foi detido para investigação, nunca nenhum deles foi constituído arguido, acusado ou levado a julgamento, julgado e condenado.

Só que, agora, a virgindade que aqueles comentaristas tanto apregoam nos autores do conteúdo escutado já não tem cabimento porque a tese da cabala se sobrepõe e não contempla na sua “eticidade” qualquer princípio, seja ele o da presunção de inocência, seja ele o do “in dúbio pró reo”.


Além do mais, repisam que a testemunha, Carolina Salgado, a durante vários anos dilecta – destes arautos – “primeira-dama” do clube condenado por corrupção desportiva tentada, não tem o mínimo crédito por ter sido uma alternadeira.
E, de facto, até foi uma alternadeira do seu idolatrado presidente igualmente condenado na justiça desportiva pelo mesmo ilícito disciplinar.


Este tema da credibilidade das testemunhas, tão apaixonante para Miguel Sousa Tavares, é, para ele ainda, um axioma relativamente a Carolina Salgado. Já nem se importa até que, recentemente, tenha havido um tribunal em que o respectivo juiz manifestou dúvidas convictas sobre se Carolina Salgado não teria, de facto, ouvido a conversa entre Pinto da Costa e António Araújo a tratarem da fruta para o árbitro que ia dirigir o encontro Estrela da Amadora-FC Porto.
A testemunha, Carolina Salgado, que se pretendia condenar por “falso testemunho” ao ter referido essa conversa, foi absolvida desse crime.
Afinal, houve pelo menos um juiz que, se não concedeu expressamente credibilidade ao testemunho de uma “alternadeira”, também lhe não retirou essa mesma credibilidade. Concedeu-lhe, no mínimo, o benefício da dúvida!
Só Miguel Sousa Tavares nunca teve dúvidas de que, sem dúvida, aquele testemunho não tinha a mínima credibilidade!
E a credibilidade do testemunho de Carolina Salgado também foi julgada e absolvida por um tribunal em que vinha acusada de … falso testemunho!


Mas é natural que este facto não conste das “estórias” de Miguel Sousa Tavares, que – ao que dizem – em termos de rigor histórico, tem uma certa apetência para contar essas mesmas “estórias”!
A realidade histórica é, obviamente, escamoteada e isso, quando convém, não bule com nenhum dos princípios que ele tanto propagandeia.


Credíveis, credíveis, são os testemunhos de um juiz, o senhor juiz Mortágua que confessa ser um louvado, com experiência própria, do valor subornável de um árbitro, bem com os de um senhor que dizem chamar-se Paulo Lemos, um senhor que, igualmente segundo a comunicação social, foi detido há muito pouco tempo pela GNR do Algarve.
A fazer fé – não auto de fé, Dr. Rui Moreira – no que relata a mesma comunicação social, parece que este senhor agora detido teria “testemunhado”, à paulada e até à morte, a cabeça de um seu semelhante.


IV - O CRIME DA DIVULGAÇÃO DAS ESCUTAS



O Dr. Rui Moreira não admite, no que concerne ao conteúdo das escutas do apito dourado, que haja um tribunal da consciência individual e ou colectiva.
Mas não foi em nome deste tribunal que comentou e declarou que o Primeiro-Ministro já não gozava da confiança dos portugueses, ele, Primeiro-Ministro, que nunca foi constituído arguido, acusado ou julgado?

Já não constitui auto de fé esse seu comentário público sobre o Primeiro-Ministro?

Mas se o Senhor Primeiro -Ministro já não goza dessa confiança, atentos os factos conteúdo das escutas do processo “face oculta”, o Senhor Desembargador, Presidente da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, certamente que ainda mantém intacta a confiança em si dos que à sua jurisdição recorrem e hão-de continuar a recorrer!
E isto, apesar de também ter sido apanhado nas escutas do apito dourado!
O Senhor Desembargador nunca foi, do mesmo modo, constituído arguido, acusado ou julgado. A julgar pelas experiências, todavia, não será incoerente que se pense que esse Senhor Desembargador sempre gozaria – e certamente que goza, na douta opinião do Dr. Rui Moreira – dessa inteira confiança.
O que é significativo e imoral no apito dourado, não em outros processos, não é o conteúdo das escutas, mas a sua divulgação! Esse conteúdo de escutas, de outras escutas, já o é – significativo e imoral – relativamente ao Primeiro-Ministro!
Ainda que a sua divulgação, num caso e noutro, seja considerado crime pela lei penal portuguesa!

A terminar, é de reflectir sobre o conteúdo da frase, “a violência não se desafia, combate-se em todas as frentes, sem hipocrisias”, como escreveu ainda agora o Dr. Rui Moreira.
Mas parece que se não deve esquecer que ela, a violência, às vezes se combate à paulada, e que o testemunho do “pauliteiro” em causa nem por isso deixa de ser credível!
Outras vezes, combate-se fugindo de rabo entre as pernas, coisa a que os nossos avós chamariam, enfaticamente, de cobardia!

Quando escasseiam argumentos para enfrentar o óbvio, o melhor é dar à perna ... que a falta desses argumentos já é de si uma “violência” inaudita e “imoral”, entranhada ela, essa violência aos sãos princípios de uma verdade desportiva, no conteúdo das escutas do apito dourado, embora a contragosto do fugitivo!
 ENGLISH
THE MAFIA OF THE PORTUGUESE PALERMO (48)

Lies and Contradictions of OPorto Courts in the "Golden Whistle" Case

Given the content of the wiretaps here transcribed and given what is written in the sentece of the OPorto´s court of appeal what can we see exactly?What is evident to everyone - I think anyone who is devoid of any intelligence can grasp what exactly happened that day - and many do not want to admit that there was indeed cases of active and passive corruption.
There were however those who could not read between the lines and what happened in support of the truth and rendered a great service to the corrupt association (FCPorto), but let's see what writes His Reverence Mr. Judge in respect to this matter.

According to the Mr. Judge, there is no indictment sufficient to conclude that the referees knew Mr. Antonio Araujo (AA) (the “empresario” who used to get the “girls” to the referees), and even goes further to say that they actually did not knew him, neither that AA had connections with Pinto da Costa (The Chairman) and FCP, asserting that this evidence is given by Mr. Louis Lameira.

His Excellency Mr. Judge goes even a step further and says there is no proof that the FCP through Mr AA provided the referees with the services of prostitutes in exchange for favors.

His Excellency Mr. Judge concludes by stating that it is unclear whether Pinto da Costa has realized to whom prostitutes were intended. For Mr. Judge is not enough to hear the tapes stating clearly the opposite,certainly would need more evidence, maybe some kind of video or something like it, to confirm the acts and wiretaps that are currently known to us all, and are in YouTube for everybody to listen.

His Excellency Mr. Judge says that Mr AA was not known and says that there is no secure connection of favoritism, there is no evidence that Mr AA provided services of prostitutes in exchange for favours in arbitration.

What this sentece proves is that in fact there was favoritism when it says there is no connection favors and totally ignores the wiretaps and the hours and the dates at what these tapes were made.

His Excellency The Honourable Judge ignore facts of evidence in favor of the Public Prosecutor (PP) to decide that there are no connections between favoring AA, PC and arbitration, but ignored the proofs that are exactly the times at which the connections were made, establishing such a causality link that triggers all the corruption. The first call is made to the referee team around 12:58 and lasted 1-2 minutes. The connection ends and AA calls imediately around 13 hours to Mr. Pinto da Costa to ask for “fruit to sleep”, receiving his consent for the fruit to sleep be given to AA.

We don´t know the duration of this call from AA to Pinto da Costa but the truth is that AA called a prostitute at 13:34 to combine the service and at 13:57 called JC to confirm the service.

During the interrogation, Pinto da Costa states that (the referee) “JP” (as it was called in the phone call) after all was J. Pinheiro a friend of AA that would take him to the stadium for the game. This was later rebuted by Jacinto Paixão the referee, that said that the prostitutes were for him and his team.

That is again the most His Excelency Mr. Judge totally ignores the facts, which are summarized and the time of the calls that were made. AA contacts the refereeing team at 12:58 and then calls the Pinto da Costa at 13h, or 2 minutes later, to ask for fruit to sleep, a fact which can not be denied, but that the Judge completely ignores alluding the lack of police surveillance to prove the fact. For the Judge hearing does not the count, it is needed visual proof!!!
And so a JUDGE throws away clear proofs of a crime.

The Excellency Judge believes that the services requested by the referee team favors were not provided by FC Porto or the referee team did not know that it would be provided by FC Porto. (This was later denied by the referees)

Says Mr. Judge that Pinto da Cost at no time was informed that the whore service was in change for arbitration favours.

Having said all this, the Judge could have said that JP (the referee) never called AA to ask for fruit (prostitutes). We can deduce that allwiretaps available on YouTube are all imagination or that we're all deaf.According to the Judge none of that existed, because he made a point of ignoring all the evidence presented by the Public Prosecutor, but on the contrary all the evidence presented by AA, Pinto da Costa and FC Porto, all of them were considered safe and reliable.

So the Portuguese Public Prosecutor is a damn liar. The other people hire prostitutes, do ivory trafficking, do drug traficking but in the end they are all good and serious people.

All this made was made to pass a certificate of stupidity of everybody, after all the people are stupid and walks imagining things, because tapping proves nothing, what people says on the phone proves nothing.
It was pity that Richard Nixon didn´t use the same trick, him that was known as “Dirty Tricks”.

The Disclosure of Eavesdropping is a Crime
Some very known portuguese TV comentators, fans of Porto, defended that disclosure the eavesdropping is considered a crime against the Portuguese criminal law. For them doesn´t matter the content of the more shameful behaviors and attitudes which the conversation shows. Miguel S. Tavares and others turned to the thesis that the content was already been tried by the courts, Pinto da Costa and his partners were found innocent and acquitted ... and the subject is closed! Nothing, however, about the causes and the contents of the hypothetical "innocence" and subsequent acquittal. That the judges are deemed corrupted and influenced by people in higher positions is not interesting to discuss.

The principle "in dubious pro reo" is a natural consequence of the principle of presumption of innocence of the accused that is not tried and convicted by the criminal courts!
The presumption of innocence is not a principle of absolute content, does not condemn or absolve anyone, it is just based on a civilizational sense shaped in contemporary societies of western cultural matrix that "better a prisoner at liberty than one innocent in jail".

These heralds of the defense of the unlawful disclosure of the wiretaps accuse that the process “Golden Whistle” was an invention of some Benfica people, like the Chairman of Benfica, Luis F Vieira (LFV). Which is a complete lie. Who was speaking in the tapes was not LFV.
Moreover, they insist that Carolina Salgado, beloved by Porto for several years – she was the "first lady" (married to the Chairman Pinto da Costa for 6 years) - has not longer any credit for being, before meeting Pinto da Costa, an “alternadeira” (kind of a whore).

This issue of credibility of witnesses it is very exciting for some of the Porto fans and TV comentators.  

Witness, Carolina Salgado, who is supposed to be accused of "perjury", was acquitted of that crime. After all, there was at least one judge who, if not expressly granted credibility to the testimony of a "alternadeira", it also did not draw the same conclusion. Give him at least the benefit of the doubt!


1 comentário:

  1. Bravo.
    Continuem nessa vossa meritória obra de nos mostrar a todos mafia que foi o Apinto Dourado e os benefícios que este teve por parte de certos Juízes, que mais não são do que cangados pelo xistrema, implementado desde há 30 anos pelo corrupto-mor.

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